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1. É possível negociar

O Banco de Portugal recorda que cada cliente "pode renegociar a qualquer momento as condições do seu crédito. No entanto, a alteração das condições só é possível se a instituição de crédito estiver de acordo".

O que pode ser negociado?

  • o spread;
  • o prazo do indexante (da Euribor a 6 para a Euribor a 12 meses, por exemplo);
  • o regime da taxa de juro (de variável para fixa ou vice-versa);
  • o prazo do empréstimo;
  • a modalidade de reembolso (adiando o pagamento de parte do capital, por exemplo).

"No entanto, a alteração das condições aplicáveis ao empréstimo só é possível se a instituição de crédito concordar com essa alteração", é referido.

Além disso, "a instituição também não pode alterar as condições aplicáveis ao empréstimo sem o acordo do cliente".

2. Atenção às comissões 

"Se a instituição de crédito concordar em alterar as condições do crédito, não pode cobrar nenhuma comissão pela alteração dessas condições. Também não pode exigir que, em troca, o cliente adquira outros produtos ou serviços financeiros", lembra também o BdP.

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3. Alteração de titulares

Segundo o Banco de Portugal, "caso a renegociação seja determinada por alteração dos titulares do contrato — por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento do cônjuge — e o novo titular estiver a atravessar dificuldades financeiras, a instituição de crédito não pode agravar o spread, desde que esteja em causa um crédito para habitação própria permanente".

Assim, é necessário que cada cliente se informe "sobre os requisitos aplicáveis".

4. Mudar de banco

"Se a instituição de crédito não aceitar alterar as condições do crédito, o cliente pode sempre procurar melhores condições junto de outra instituição de crédito e, se assim o entender, transferir o seu empréstimo", explica o BdP.

Todavia, "a transferência do empréstimo para outro banco tem custos".

O que poderá ter de pagar à instituição de crédito de origem?

  • Uma comissão de reembolso antecipado que, no máximo, poderá equivaler a 0,5% do capital reembolsado — no caso de ser um contrato com taxa de juro variável — ou a 2% do capital reembolsado —no caso de ser um contrato com taxa de juro fixa. Até 31 de dezembro de 2025, o cliente está isento do pagamento desta comissão nos contratos de crédito à habitação para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável;
  • Eventuais despesas pagas, em nome do cliente, a conservatórias, cartórios notariais ou à administração fiscal;
  • Juros devidos até à data do reembolso antecipado.

Há ainda a possibilidade de "ter de pagar à instituição para a qual transfere o crédito custos relacionados com a constituição do novo empréstimo", pelo que é necessário ponderar "se as condições oferecidas compensam os custos associados à transferência".