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Em Portugal, a Constituição atribui ao presidente da República um papel central na formação do governo, mas também estabelece limites claros para garantir estabilidade política. Uma dúvida comum entre cidadãos e analistas é: o chefe de Estado pode recusar dar posse a um primeiro-ministro eleito? A resposta não é simples.

De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), após eleições legislativas, cabe ao presidente nomear o primeiro-ministro, "ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais" (Artigo 187º).

"Ouvir", no entanto, significa apenas consultar os partidos com assento parlamentar. Ou seja, "não é uma codecisão", como explica Catarina Santos Botelho, professora na Faculdade de Direito do Porto da Universidade Católica e diretora científica do mestrado em Constitucionalismo, Democracia e Direitos Humanos.

Embora a Constituição defina aquilo que são os poderes do chefe de Estado, num sistema habitualmente designado semipresidencialista, "se o presidente da República se excede, se abusa dos seus poderes, não há meio nenhum de o impedir", como afirma Vital Moreira, antigo juiz-conselheiro do Tribunal Constitucional e professor catedrático jubilado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Em teoria, o presidente da República deve avaliar não apenas a distribuição de votos nas legislativas (a vontade dos eleitores), mas também a viabilidade política do governo. Na prática, isto dá-lhe alguma margem de discricionariedade — reduzida pela obrigação de respeitar a lógica parlamentar.

Se o partido mais votado tiver uma maioria clara, o cenário é, pelo menos aparentemente, simples: o presidente nomeia o líder desse partido. Mas em casos em não há uma maioria absoluta e o parlamento fica fragmentado, o presidente da República pode recusar temporariamente dar posse ao candidato proposto, caso entenda que este não conseguirá obter apoio suficiente para fazer aprovar o programa de governo ou garantir estabilidade parlamentar. Nestes casos, o presidente pode procurar alternativas, como conceder mandato a outro partido ou tentar soluções de governo de coligação.

Ainda assim, há limites constitucionais importantes: o presidente não pode dissolver a Assembleia da República "nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência" (Artigo 172º). Esta limitação serve para garantir um período mínimo de estabilidade e evitar dissoluções precipitadas por motivos políticos.

Mas há exceções: se o governo não conseguir fazer aprovar o seu programa na Assembleia da República ou perder uma moção de confiança, o presidente pode agir para resolver a crise política e, nesse caso, tanto pode convocar eleições antecipadas como nomear outro primeiro-ministro.

Foi o que aconteceu em 2015, quando o PSD (coligado com o CDS), liderado por Pedro Passos Coelho, foi o partido mais votado, mas sem conseguir uma maioria absoluta. O presidente da República, então Aníbal Cavaco Silva, nomeou Passos Coelho como primeiro-ministro, e este formou governo minoritário. No entanto, o executivo não conseguiu fazer aprovar o seu programa na Assembleia da República — o que, segundo a CRP, leva automaticamente à queda do governo.

Frente ao impasse político, Cavaco Silva escolheu nomear António Costa, líder do Partido Socialista, como novo primeiro-ministro, uma vez que este mostrou ter condições para garantir apoio parlamentar suficiente (do PCP e do Bloco de Esquerda) para formar governo.

Se o governo não se formar ou cair e não houver solução alternativa, o presidente pode dissolver o Parlamento. Nesse caso, as eleições legislativas têm de acontecer entre o 55.º e o 60.º dia posterior à dissolução do parlamento, garantindo que a representação democrática é rapidamente restaurada.

Por motivos diferentes, aconteceu duas vezes no espaço de poucos meses. Primeiro quando o primeiro-ministro António Costa apresentou a sua demissão, a 7 de novembro de 2023, numa altura em que o governo tinha maioria absoluta, e Marcelo Rebelo de Sousa optou por aceitar a renúncia, dissolver a Assembleia da República, e convocar eleições antecipadas, em vez de procurar um líder alternativo e consensual — não só para o PS, mas também para o parlamento.

Depois quando, em março de 2025, a Aliança Democrática (AD) foi derrubada na Assembleia da República pela rejeição de uma moção de confiança apresentada por Luís Montenegro e pelo seu governo minoritário.

"Uma coisa pensa o cavalo, outra quem está a montá-lo", escreveu Alexandre O'Neill

É verdade que alguns partidos políticos portugueses já afirmaram, de forma mais ou menos explícita, que não dariam apoio a um eventual governo do Chega, o que na prática significa que esses partidos não viabilizariam um primeiro-ministro como André Ventura, caso este viesse a ganhar as eleições legislativas.

No entanto, há uma diferença entre aquilo que é a postura pública e obrigação constitucional — e, com escrito atrás, é o presidente da República que tem a competência legal de avaliar quem tem mais condições para assegurar governo face a dados objetivos: votos dos eleitores, posição política dos partidos com assento no parlamento.

Isto quer dizer que o presidente pode atrasar ou condicionar a nomeação do primeiro-ministro se entender que a solução imediata não garante estabilidade governativa — por exemplo, se nenhum partido obtiver maioria clara ou se não existirem entendimentos entre as forças políticas que permitam um governo sustentável. Nestes cenários, o chefe de Estado pode até promover negociações e adiar a nomeação até ser encontrada uma alternativa viável.

Adiar uma nomeação não é o mesmo que um veto absoluto. A Constituição protege fortemente a soberania parlamentar: um executivo só deixa de ser legítimo quando perde o apoio da Assembleia da República. "Os governos fazem-se e desfazem-se na Assembleia da República, em São Bento, não em Belém", afirma o constitucionalista Vital Moreira.

Mas não foi sempre assim, há precedentes históricos — embora em contextos (até constitucionais) diferentes. Entre 1978 e 1980, Ramalho Eanes nomeou três governos de iniciativa presidencial, liderados por Alfredo Nobre da Costa, Carlos Alberto da Mota Pinto e Maria de Lourdes Pintasilgo.

Vital Moreira acredita que hoje isso não seria possível. "Não vejo como. Mesmo no tempo do general Ramalho Eanes [dos três governos de iniciativa presidencial], um foi chumbado à partida, o segundo teve poucos meses em funções e o terceiro só foi nomeado com a condição de governar até às eleições, foi um fracasso absoluto", recorda.

Mas, mais do que isso, nessa altura os governos estavam sob tutela presidencial. Atualmente, "a Constituição é clara e a prática também é clara. Elegemos a Assembleia da República no pressuposto de que estamos a eleger o partido ou os partidos que vão governar. Um governo de iniciativa presidencial violaria esse consenso político e interpretação da Constituição sobre as eleições parlamentares", diz.

Afinal, que poderes dá a Constituição ao presidente?

Ainda assim, estes casos são hoje debatidos por constitucionalistas. A interpretação académica que prevalece é a de que a nomeação do primeiro‑ministro em sistemas semipresidenciais como o português é vista como um ato formal, que deve seguir a lógica parlamentar dominante. Ou seja, a margem para alguma discricionariedade é curta, os poderes do presidente não são "livres".

"O presidente da República não legisla, não co-legisla, não governa, não co-governa, não manda no governo, não tem tutela sobre a  Assembleia da República nem sobre o governo". O que faz então? "Verifica se os atos políticos da Assembleia da República e do governo cumprem as regras constitucionais ao longo do tempo", diz Vital Moreira.

"O presidente da República é uma espécie de árbitro, polícia e bombeiro no sistema político. Não lhe compete sequer avaliar o desempenho político nem dizer se o governo está a governar bem ou mal. Este é o papel negativo, digamos assim, de controlo, o poder de oposição do presidente".

Que tem um lado positivo: "O presidente da República pode, através dos seus conselhos ao governo, das suas mensagens à Assembleia da República, das suas declarações públicas, procurar influenciar o governo no sentido de cumprir melhor os objetivos constitucionais; o Estado de direito, a autonomia local, a autonomia regional, a coesão territorial, a coesão social, os direitos sociais, tudo aquilo que associamos aos valores constitucionais, porque a primeira coisa que o presidente da República faz no dia da tomada de posse é jurar a Constituição, jurar não apenas que a vai cumprir, mas também que a vai defender e fazer cumprir", sublinha o constitucionalista.

E, para fazer cumprir a Constituição, tem diversos poderes, como o de suscitar as questões que considerar ao Tribunal Constitucional, quer a título preventivo, quer a título sucessivo. Ou a chamada magistratura de influência, que não é um poder impositivo, mas é um poder de influência que o presidente tem por ser eleito por maioria absoluta. "Está acima do governo e da Assembleia da República não porque possa mandar neles, mas porque garante o cumprimento das regras e influencia o desempenho do parlamento e do governo no sentido de melhor responder às regras constitucionais".

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