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II

COMO NASCERAM E CRESCERAM AS POLÍCIAS

ANTECEDENTES

No Egipto de há cinco mil anos, o Império estava dividido em 42 jurisdições administrativas, cada uma delas dirigida por um alto-funcionário nomeado pelo Faraó, responsável pela justiça e pela segurança e assistido pelo sab heri seker – o «chefe dos flageladores» –, sendo estes um corpo de funcionários a quem cabia a cobrança de impostos, entre outras tarefas.

Nas cidades-Estado da Grécia clássica, tarefas como as que hoje podemos designar de polícia, mas em sentido muito amplo, eram asseguradas por dez astynomoi que garantiam a manutenção e limpeza da cidade de Atenas e do porto de Pireu, dez agoranomoi que mantinham a ordem nos mercados e dez metronomoi que asseguravam o rigor do que hoje designamos por Metrologia.

Dulce de Souza Gonçalves junta-se ao É Desta Que Leio Isto no próximo encontro, marcado para dia 30 de julho, uma quinta-feirapelas 21h00. Consigo traz "O Processo", publicado pela Gradiva.

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Em 7 a. C., o Imperador Augusto dividiu a cidade de Roma em 14 regiones, cada uma delas composta de vici que estavam sob a responsabilidade de vicomagistrati encarregues da protecção contra incêndios e de outras tarefas de natureza tanto administrativa como religiosa.

Dir-se-à, então, que há muito que temos polícia – actividade de policiamento. E, com efeito, assim é. Há muito que, de modo mais formal ou mais informal, mais planeado ou mais espontâneo, as comunidades se foram organizando para promoverem padrões comuns de vida em sociedade, defenderem-se dos predadores internos e protegerem-se de riscos e acidentes. Mas de Polícia – Instituição estatal para levar a cabo acções tendentes a garantir a Segurança –, tirando um ou outro epifenómeno, como os referidos, que despontaram em momentos históricos de alguma densidade da centralização estatal, só se pode começar a falar com o chamado Estado moderno.

Como é sabido, este começa a florescer com os processos de centralização do poder nos finais da Idade Média, e consolida-se quando a tripartição desse poder coloca as suas dimensões legislativa, executiva e judicial em três pilares distintos. Só quando o Estado alcança este grau de maturidade, e a Segurança surge – a par da Defesa, da Administração da Justiça, da Emissão de Moeda e da Representação Externa – no rol das funções soberanas de que esse Estado se arroga, é que começam a surgir funcionários – polícias – organizados em Polícias e dedicados em exclusivo ao exercício de funções de polícia 23/5.

Por isso, deixemos o Egipto, a Grécia clássica e a Roma antiga, saltemos as convulsões que acompanharam a queda do Império Romano, e comecemos a atentar, já na baixa Idade Média, aí por alturas da passagem do primeiro para o segundo milénio, no crescimento dos núcleos populacionais e nos problemas que neles começam a nascer.

Nas pequenas comunidades, em que praticamente toda a gente se conhece, quem não se afasta dos valores comuns goza da estima dos seus concidadãos. Quem assim não faz e viola as regras comum- mente aceites gora expectativas e vê a sua vida dificultada: é criticado, isolado ou mesmo ostracizado, e precisando de ajuda pode não a ter. Em todas as sociedades, estas informais recompensas e punições constituem o mais poderoso mecanismo de regulação social, e são-no tanto mais quanto mais pequenas essas comunidades forem.

Esta realidade, de par com as instâncias já mais formais de socialização e controlo – à época sobretudo a família, a religião e uma forte hierarquia social –, garantia os mínimos de harmonia necessários à vida do dia-a-dia. Para a correcção de alguma quebra desses mínimos, se alguma coerção tivesse de ser exercida era-o pontualmente e pelas hierarquias sociais.

O crescimento das urbes é que começou a complicar as coisas, sobretudo porque já nem todos se conheciam como dantes. Forasteiros, peregrinos, comerciantes e seus ajudantes, que iam e vinham, e novos habitantes que também queriam acesso às oportunidades da vida urbana começaram a deslassar a coesão social.

As oportunidades – e necessidades – de práticas criminais aumentam e é preciso contrariá-las.

Livro: "O Sistema Policial Português"

Autor: José Lopes

Editora: Guerra e Paz

Data de lançamento: 30 de junho de 2026

Preço: € 16,50

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Quer para este, quer para outros efeitos – um incêndio, uma inundação, uma criança perdida, um animal tresmalhado: o tipo de situações que hoje são tratadas pela «protecção civil» –, os processos de promoção da entreajuda e do auxílio mútuo foram tornando-se cada vez mais exigentes e complexos para poderem corresponder à crescente procura. Mas, no longo caminho percorrido até se chegar à Polícia na sua forma contemporânea, também, e desde cedo, se manifestou a singularidade anglo-saxónica.

Modelo Anglo‐Saxónico

Em 1066, quando os Normandos conquistam Inglaterra, percebem que os anglo-saxões se encontram organizados num sistema de co-responsabilização, o frankpledge, que exigia que todos os homens adultos fossem responsáveis pela boa conduta uns dos outros e se unis- sem para a protecção da comunidade. Tal sistema estava assim orga- nizado: i) cada grupo de dez famílias (tithings) era liderado por um tithingman; ii) os tithings integravam um grupo maior, a «centena» (hundred), chefiado por um hundredman com funções de administrador e de juiz; iii) cada «centena» era parte de um «condado» (shire), supervisionado por um reeve – o shire‐reeve, matriz dos actuais cargos de sheriff, ainda exercidos tanto em Inglaterra como nos Estados Unidos.

Os Normandos adoptaram o sistema de frankpledge acrescentando-lhe o cargo de constable, cujo estatuto e conteúdo funcional foram variando ao longo do tempo, acabando por, na Polícia inglesa actual, designar um nível hierárquico de base, correspondente ao nosso «agente» ou «guarda».

Em 1285, a Lei de Winchester codifica o sistema de obrigação social em que assenta o frankpledge. Porém, a Lei dos Juízos de Paz (Justices of Peace Act), de 1361, desencadeia o processo de centralização da administração da justiça em Inglaterra e, com ele, a aplicação da lei deixa de assentar em exclusivo num serviço que todos os indivíduos deviam à comunidade. Daqui em diante, e até ao século XIX, a gestão da segurança e da ordem públicas em Inglaterra cabe a juízes de paz, embora coadjuvados por cidadãos que continuam a exercer as funções de guardas e vigilantes locais em cumprimento de uma obrigação social.Tal obrigação ainda se podia estender à restante comunidade, que, em caso de necessidade, devia apoiar os guardas e vigilantes, quer a título individual, quer organizada em grupos de milícias (posse comitatus). Havendo motim cuja dimensão e dinâmica o justificassem, recorria-se à força militar ou à da yeomanry (força de cavalaria composta sobretudo de pequenos terratenentes – os yeomen, a quem era reconhecido um estatuto social e político diferenciado).

Este regime manteve-se por mais de 800 anos e foi adoptado nas colónias inglesas, nomeadamente nas que se tornaram actualmente Austrália, Canadá, Estados Unidos e Nova Zelândia. A sua inadequação começou a ser mais notada, como já referido, com a incapacidade de responder às mudanças introduzidas pelo progressivo aumento da escala da urbanização, que acelerou com o desencadear da industrialização.

Quando se tornou evidente que este regime não conseguia corresponder ao que as comunidades pretendiam em termos de segurança, começaram a surgir os habituais expedientes de recurso. A partir dos princípios do século XVI, quando um crime, sobretudo de furto ou roubo, era cometido e as vítimas não viam os autores detidos e recuperado o que lhes tinha sido levado – a situação mais frequente –, tais pretensões, pelo menos as de quem tinha posses, começam a ser satis- feitas por uma informal «polícia gratificada» (stipendiary police).

Grupos de mercadores, comerciantes, membros da Igreja, seguradoras, etc., começaram a pagar a quem lhes protegesse os bens e as pessoas. A protecção entrou no mercado como um serviço, e a reparação também: vítimas de roubos recorriam a «caça-ladrões» que os localizavam e recuperavam o furtado. Este recurso foi-se aperfeiçoando e consolidando, a informalidade inicial ultrapassada, surgindo até tabelas de emolumentos para os vários tipos de serviços prestados, escalonadas em função dos valores envolvidos. Pagavam-nos programas públicos de recompensa, seguradoras, casas comerciais, etc. E qualquer cidadão podia colher tais proventos enquanto «caçador de ladrões» ou informador.

Mas, como sempre, este mecanismo de protecção do crime não ficou imune à criatividade criminal. Jonathan Wild (1682-1725) arranjou maneira de, no submundo de Londres, conseguir o estatuto de receptador universal de bens roubados, que «recuperava» para os seus legítimos donos. Garantiu este monopólio denunciando às autoridades todo o larápio com pretensões a actuar fora da sua rede, mas ao fim de sete anos perdeu-o, deixou de ser o «super-caça-ladrões» e foi enforcado.

Modelo Continental

Aqui, os mecanismos primevos de segurança das comunidades não se afastaram por aí além das soluções adoptadas nas Ilhas: auto-organização e regulação de base. A diversidade foi necessariamente maior, para corresponder à também maior diversidade do mosaico de etnias e culturas que se espalharam e miscigenaram pelo mais vasto espaço do continente.

Entre nós, por exemplo, os já referidos Quadrilheiros foram a nossa proto-Polícia. Correspondiam, com pequenas variações impostas pelas especificidades locais, aos Alguacilles e à Santa Hermandad dos Reinos de Leão e Castela; aos Guardas dos territórios da Coroa de Aragão; aos Signori di Notte e aos Sbirri das cidades-Estado Italianas; aos Stadtschützen do Sacro Império Romano-Germânico; às companhias de Schutters da Flandres, do Brabant e da República Holandesa (tendo Rembrandt retratado a do II Distrito de Amesterdão na Ronda da Noite); ou aos lieutenants criminels e aos sergents à verge do reino de França.

E foi precisamente aqui, no reino de França, que um efeito colateral da Guerra dos Cem Anos (1337 a 1453) produziu o cadinho do Modelo Continental de Polícia.

Esta guerra – como não poderia ter deixado de ser, dada a sua extrema longevidade – teve várias fases e pausas entre elas. Acompanhava os exércitos franceses um corpo especial – a Maréchaussée – a quem cabia assegurar a disciplina nas hostes, e que viu a sua acção alargada ao controlo dos desmandos provocados por desertores e mercenários dispensados das fileiras, sobretudo aquando das pausas na guerra.

Finda esta, a Maréchaussée manteve-se (as suas Compagnies d ’ordonnance constituíram o primeiro corpo regular e permanente de militares a soldo – soldados – pós-Império Romano), começou a sedentarizar-se e, a partir de 1536, as suas missões estendem-se às populações civis.

Tinha uma natureza híbrida: por um lado colaborava com os lieutenants criminels e os sergents à verge na garantia da segurança das populações, por outro era a guarda pretoriana do Monarca e foi contribuindo para a centralização do seu poder.

A Revolução Francesa reformou-a e rebaptizou-a, mas constituiu um modelo que foi muito replicado, sobretudo nos territórios que estiveram sob ocupação francesa, e um marco tão indelével que, ainda hoje, um dos ramos do Sistema Policial Neerlandês se designa Koninklijke Marechaussee.

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