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Segundo o acórdão, deverão manter-se operacionais todos os contextos clínicos em que esteja em causa risco grave para os utentes. Entre eles, “situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas”. Ficam também abrangidos os blocos operatórios das urgências, unidades de internamento com funcionamento contínuo, hospitalização domiciliária, cuidados paliativos, cuidados intensivos, hemodiálise e tratamentos oncológicos.
A decisão estende-se ainda à interrupção voluntária da gravidez dentro do prazo legal, à colheita e transplante de órgãos e a procedimentos de procriação medicamente assistida sempre que o adiamento possa comprometer o processo. Constam igualmente dos serviços mínimos atos de radiologia de intervenção em regime de prevenção, administração de produtos biológicos a doentes crónicos, medicação em ambulatório, nutrição parentérica e serviços de imunohemoterapia ligados à dádiva de sangue. Tratamentos diários prescritos para ambulatório, pensos complexos e serviços de aleitamento também ficam salvaguardados.
Na oncologia, permanecem assegurados tratamentos de quimioterapia, radioterapia, medicina nuclear e todos os serviços de apoio indispensáveis — desde a disponibilização de medicamentos à realização de exames, colheitas e esterilização.
Número de profissionais igual ao de domingos e feriados
O Tribunal Arbitral determina que o número de trabalhadores em funções corresponda ao que é habitual em domingos e feriados para cada turno. Caso o contingente de profissionais não aderentes à greve seja insuficiente, as unidades de saúde poderão chamar grevistas para cumprir os mínimos.
O árbitro indicado pelos trabalhadores, Filipe Lamelas, votou vencido, alegando que a abrangência definida é excessiva. Na sua declaração de voto, citada pela RTP, recorda que “há já definição de serviços mínimos na contratação coletiva dos médicos” e argumenta que o acórdão acaba por abranger serviços que, na prática, não podem funcionar porque os médicos não estão sujeitos aos mesmos mínimos. Sobre a dimensão das equipas, frisa que existe um acordo que estabelece que, em greve geral, os profissionais em funções devem equivaler aos escalados “ao domingo, no turno da noite, durante a época normal de férias”. E acrescenta: “Nesse sentido, mesmo que o tribunal entendesse ser sua obrigação pronunciar-se sobre os meios necessários para garantir a prestação dos serviços mínimos na greve geral em apreço - o que se afigura discutível - nunca deveria fazê-lo em termos distintos daí constantes”.
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