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“O pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça acordou ontem [quarta-feira], 8 de julho de 2026, que o tribunal pode valorar, em julgamento, as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução por testemunha que seja vítima de crime de violência doméstica e que tenha em relação ao arguido algum vínculo familiar ou matrimonial (…) e que no julgamento se recuse a depor”, lê-se na nota esta quinta-feira divulgada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

No acórdão de fixação de jurisprudência, o tribunal superior debruçou-se sobre um processo cujo acórdão condenatório do arguido acusado de um crime de violência doméstica ter assentado a convicção de culpa nas declarações para memória futura da filha do arguido, que se recusou a prestar novo depoimento em audiência de julgamento.

Na fundamentação da fixação de jurisprudência, o STJ recorda a natureza e objetivo das declarações para memória futura, que pretendem evitar processos de revitimização, com o reviver e recordar dos momentos traumáticos.

O acórdão recordou ainda anterior fixação de jurisprudência, na qual foi reconhecido às declarações para memória futura a natureza de produção antecipada de prova, “sendo-lhes atribuído o mesmo valor probatório ao da prova produzida em julgamento”.

Se é vítima de violência doméstica ou conhece alguém em risco, denuncie.
Ligue 800 202 148 (Linha Nacional de Emergência Social - gratuita e disponível 24h).
Em caso de emergência, ligue 112.

Segundo o entendimento do STJ, “o facto de a vítima se recusar a depor em sede de audiência de julgamento não impede a valoração das declarações para memória futura, enquanto prova ‘pré-constituída’. Com efeito, as declarações para memória futura não podem ser equiparadas à restante prova produzida no decurso do inquérito perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal”.

O STJ afirma que a norma do Código de Processo Penal (CPP) que determina que “é proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor” não se aplica a declarações para memória futura.

Isto porque este tipo de declarações tem um estatuto de prova antecipada, não equiparável a outros depoimentos prestados em inquérito ou instrução.

O acórdão evoca ainda o artigo 134.º do CPP, que define quem pode recusar prestar depoimento em julgamento, onde se incluem familiares diretos, referindo que esta norma “visa impedir o conflito familiar que poderá advir da prestação de depoimento resultante da condenação da pessoa próxima familiarmente”.

Para além de proteger as vítimas ou testemunhas de eventuais conflitos de consciência, e de serem eventualmente obrigadas a mentir para proteger familiares, esta norma do CPP cumpre também o propósito de “salvaguarda da fidedignidade da prova, evitando-se o risco de que a verdade do testemunho fique eventualmente maculada devido ao conflito vivido pela testemunha”.

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