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O Tribunal Constitucional (TC) é o mais alto órgão da justiça constitucional em Portugal. Ao contrário dos tribunais judiciais, não julga crimes nem litígios entre cidadãos. A sua missão principal é assegurar que as leis, normas e decisões dos poderes públicos estão em conformidade com a Constituição da República Portuguesa.

"Como órgão constitucional, o Tribunal Constitucional tem uma posição e uma intervenção específicas no sistema constitucional do poder político: declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, nomeadamente, das legislativas, o que implica a sua cessação de vigência; competências quanto ao Presidente da República e quanto aos referendos nacionais e locais, e em matéria de partidos políticos, de titulares de cargos políticos e de eleições", é explicado.

Assim, sempre que surge uma dúvida sobre a constitucionalidade de uma lei — seja antes ou depois de entrar em vigor — é ao TC que cabe a última palavra.

Fiscalizar as leis

Uma das competências centrais do TC é a fiscalização da constitucionalidade. Esta pode assumir várias formas. Na fiscalização preventiva, o tribunal avalia diplomas legais antes de serem promulgados, normalmente a pedido do Presidente da República.

Já a fiscalização abstrata sucessiva é "levada a cabo independentemente de qualquer aplicação concreta (isto é, para resolução de um caso ou litígio concreto) da norma objeto de apreciação". Neste caso, "encontram-se sujeitas a este tipo de fiscalização todas e quaisquer normas do ordenamento jurídico português, desde as constantes de leis até às contidas num simples regulamento autárquico".

Existe ainda a chamada fiscalização concreta, quando uma questão de constitucionalidade surge no âmbito de um processo judicial, ou seja, "a propósito da aplicação, pelos tribunais, da norma questionada a um caso concreto".

Por fim, existe a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, já que o TC tem o poder de "apreciar e verificar o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais" (artigo 283º da Constituição).

Eleições, partidos e transparência política

Para além do controlo das leis, o Tribunal Constitucional desempenha um papel determinante na vida democrática do país. Cabe-lhe fiscalizar a legalidade dos partidos políticos, desde o registo até à verificação dos seus estatutos e coligações eleitorais.

Sempre que existam dúvidas quanto ao respeito pelos princípios democráticos, o tribunal pode intervir, garantindo que os partidos atuam dentro do quadro constitucional.

O TC intervém também nos processos eleitorais, apreciando a legalidade dos atos praticados, decidindo recursos e proclamando os resultados das eleições nacionais e dos referendos.

Assim, fiscaliza também os "processos de candidatura à eleição do Presidente da República" de 18 de janeiro e é na sede do TC que funcionam as assembleias de apuramento geral dos resultados.

Outra das suas funções passa pela análise das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Esta competência visa reforçar o escrutínio e prevenir situações de conflito de interesses, corrupção ou enriquecimento injustificado.

A estrutura e o funcionamento do TC

O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, com mandatos únicos de nove anos. Dez são eleitos pela Assembleia da República, exigindo-se uma maioria qualificada, e os restantes três são cooptados pelos próprios juízes eleitos. Pelo menos seis dos magistrados devem ser juízes de carreira.

O Presidente e o Vice-Presidente exercem funções por quatro anos e meio e podem ser reconduzidos. Atualmente, José João Abrantes preside ao TC e João Carlos Loureiro ocupa a vice-presidência.

De recordar que os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer "funções em outros órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, e bem assim o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada, apenas podendo exercer funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, que, em qualquer caso, não podem ser remuneradas".

"Os juízes constitucionais estão também obrigados a apresentar a declaração dos seus rendimentos e património no início e no final do exercício das suas funções" e não podem exercer "quaisquer funções em órgãos de partidos, associações políticas ou fundações com eles conexas, nem lhes é permitido o desenvolvimento de atividades político-partidárias de carácter público".

No que diz respeito aos cidadãos, estes não podem, regra geral, recorrer diretamente ao Tribunal Constitucional. Os processos chegam ao TC através de recursos interpostos por outros tribunais ou por pedidos apresentados por entidades como o Presidente da República, o Provedor de Justiça ou um grupo de deputados.

De notar que "os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada".

Por isso, podem recorrer para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso".
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