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O Banco de Portugal adotou uma nova recomendação macroprudencial aplicável aos novos contratos de crédito a consumidores destinados à habitação, com garantia hipotecária ou equivalente, e ao consumo. A nova recomendação substitui a que estava em vigor desde 2018, mantendo os seus princípios e objetivos.

A recomendação estabelece limites aos critérios que as instituições financeiras devem observar na avaliação da solvabilidade dos mutuários na concessão de novo crédito. O objetivo é promover práticas prudentes na atribuição de financiamento, reforçando a resiliência do setor financeiro e reduzindo a probabilidade de incumprimento das famílias.

Segundo o Banco de Portugal, num contexto de aceleração dos preços da habitação, tem-se registado um crescimento do crédito às famílias, tanto em termos de stock como de novos contratos de crédito à habitação e ao consumo, bem como um aumento do montante médio por contrato. A instituição aponta ainda a manutenção de um elevado nível de concorrência no mercado de crédito à habitação, o aumento da proporção de compradores de primeira habitação mais jovens, geralmente associados a rendimentos mais baixos, e um maior recurso ao crédito para financiar a aquisição de casa.

Entre as principais alterações introduzidas está a revisão do regime da maturidade dos contratos. Deixa de existir a recomendação relativa à maturidade média e passam a existir apenas dois limites máximos para o crédito à habitação: 40 anos para mutuários com idade igual ou inferior a 35 anos e 35 anos para mutuários com mais de 35 anos.

Outra das mudanças é a redução do limite do rácio DSTI, que mede a relação entre o total das prestações mensais dos empréstimos e o rendimento mensal do mutuário sujeito a um choque da taxa de juro. O limite passa de 50% para 45%, com o objetivo de conter o aumento do endividamento das famílias e tornar mais prudente a avaliação da capacidade financeira dos mutuários. A alteração é acompanhada por uma simplificação do regime de exceções, permitindo que até 10% do montante total dos créditos concedidos por cada instituição, em cada semestre, apresente uma taxa de esforço superior a 45%.

A recomendação elimina também o limite de 100% do rácio LTV aplicável à aquisição de imóveis detidos pelas próprias instituições financeiras, passando estes casos a seguir o regime geral dos limites ao LTV.

Além disso, a locação financeira de bens imóveis deixa de estar abrangida pela recomendação, tendo em conta as suas características distintas face ao crédito à habitação convencional e a sua reduzida expressão no mercado português. A locação financeira de bens móveis continua abrangida.

As alterações aplicam-se aos contratos cuja avaliação de solvabilidade do mutuário ocorra a partir de 1 de agosto de 2026, permitindo às instituições um período de adaptação.

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